Forças Armadas

Publicado em: 22/01/2013

Projeto sancionado pela presidente Dilma Rousseff obriga o Exército a abrir concurso para mulheres combatentes

 

 

 

As mulheres avançam sobre uma das últimas trincheiras ocupadas exclusivamente por homens no Brasil.

Depois de 20 anos dedicadas a cargos técnicos do Exército, atuando na Saúde, na Educação e na Informática, surge uma nova opção: o quadro de combatentes.

 

A Aeronáutica e as forças policiais de quase todo o país já ampliaram a ação feminina na linha de frente há anos. Em pleno século 21, a Lei nº 12.705, que entrou em vigor no dia 8/08/2012, quebra paradigmas, mas é mais tardia do que parece. Isto porque o Exército ainda terá cinco anos para se ajustar a uma realidade mais do que presente no Brasil, que tem, inclusive, uma representante do gênero no comando — a presidente Dilma Rousseff.

 

Alojamentos e escolas de formação precisarão de reformas estruturais, e até o conteúdo técnico pode sofrer adaptações para recepcionar as novatas na linha militar bélica de ensino. Elas devem ser formadas para atuar em Campanha e poderão até ser vistas a bordo de um blindado, portando fuzis e pistolas, durante patrulhamentos nas missões de paz, por exemplo.

 

O grau de dificuldades durante a capacitação em escolas como a Academia Militar das Agulhas Negras (Aman) e na Escola de Sargentos das Armas (EsSA), tradicionalmente frequentada apenas por homens, deverá ser o mesmo, independentemente do sexo. Mas alojamentos devem passar por adaptações, incluindo os quartéis.

 

Forças Armadas têm prazo de cinco anos para formar mulheres combatentes

A Lei nº 12.705/12, sancionada pela presidente Dilma Rousseff, dá prazo de cinco anos para que as Forças Armadas viabilizem o ingresso das mulheres na linha militar bélica. Assim, em breve teremos infantas, cavalarianas, artilheiras, engenheiras e comunicantes (ou será comunicantas?).

Confira:

“Art. 7o O ingresso na linha militar bélica de ensino permitido a candidatos do sexo feminino deverá ser viabilizado em até 5 (cinco) anos a contar da data de publicação desta Lei”.

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